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PROFESSORES DO ESTADO DO PARANÁ

PROFESSORES DO ESTADO DO PARANÁ – CONCURSO 2007 – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PSS – BURLA AO CONCURSO PÚBLICO

Infelizmente a história dos Professores no Paraná é triste como em tanto outros Estados. Na realidade esse é um problema nacional, pois o problema persiste em quase todos os Estados brasileiros.

No Paraná, milhares de Professores foram aprovados no concurso público realizado em 2007, porém, o provimento no cargo desses Professores não ocorre porque todos os anos o Estado, em verdadeira burla ao concurso público, contrata Professores através do PSS e deixa, portanto, de contratar os professores que foram devidamente e legalmente concursados, conforme determina a Constituição Federal.

Tal proceder vai na contra-mão da história e obscurece a materialização das garantias e direitos reputados fundamentais na Constituição de 1988.

A instituição constitucional do concurso público é medida que se volta a assegurar a moralização, a impessoalidade e a isonomia no recrutamento de interessados a ocuparem o cargo efetivo. Alia-se à busca de eficiência no serviço público e coíbe as nefastas práticas dos favoritismos injustificados na Administração.

Assegura que o mérito seja o critério de seleção, permitindo a escolha dos que estiverem mais bem preparados à prestação dos serviços públicos, por isso, instituir regra que burle o concurso, como, por exemplo, a contratação PERMANENTE através do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, representa insurgência contra os valores democráticos que conformam atualmente nossa sociedade.

Assim, mostra-se irregular a atuação do gestor público que, ao longo de anos, não implementa procedimentos de concurso público e, em dado momento, efetua contratação excepcional temporária, sem concurso, sob o argumento de que, caso não a promova, advirão prejuízos à prestação de serviços públicos. Ou o que é ainda pior, mesmo com concurso vigente, contrata temporários, sob o argumento de “excepcional pessoal sem concurso público”. Nesse caso cabe inclusive a punição do administrador público ímprobo.

A conduta reta do administrador público é autêntico corolário dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Este, conforme sustenta Celso Antônio Bandeira de Mello, impõe à Administração, “segundo cânones de lealdade e boa-fé, proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos”. Segundo o princípio da impessoalidade, o professor ressalta que “nem favoritismos, nem perseguições são toleráveis” na Administração Pública brasileira (In Curso de Direito Administrativo. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995).

Infelizmente, a história do PSS no Paraná nos mostra que não existe essa situação temporária, haja vista que todos os anos milhares de professores são contratados. Denota-se, portanto, que não há temporariedade nas contratações, especialmente se for considerar que desde 2007 existe concurso em vigência com aprovados aguardando a vaga que está sendo ocupada por outro professor ou por ela mesmo que foram submetidos não a um concurso público, mas a um Processo Seletivo Simplificado.

Note que é patente a ausência de excepcionalidade de interesse público que justifique a contratação temporária desses professores, especialmente porque os PSS estão sendo contratados desde 2004, ou seja, transcorreu prazo considerável para que se criassem as vagas e as provessem através de concurso público. Essa necessidade, em tese, deveria ser suprida pelo concurso de 2007, porém até a presente data os professores aprovados não foram nomeados. Nada justifica essa burla ao concurso público. Há, na realidade, uma improbidade por parte do administrador público que deve ser rigorosamente punida.

Cabe aqui destacar que o problema aqui é político e não jurídico, haja vista que juridicamente é gritante a ilegalidade das contratações.

Com base nestes e outros argumentos é que alguns Juízes têm concedido medida liminar para determinar ao Estado do Paraná nomear e empossar os Professores concursado que estão sendo preteridos pelos PSS.

Abaixo, segue uma das decisões:

A autora afirma ter sido aprovada no concurso público regido pelo edital 09/2007, no entanto, o requerido Estado do Paraná ao invés de convocar os candidatos aprovados efetuou contratação excepcional e temporária, preterindo assim os candidatos.
Pugnou pela antecipação de tutela para que seja nomeada e empossada para o cargo de professora de espanhol e Português na Regiao Metropolitana Sul.
Pois bem, analisando atentamente a documentação apresentada pela autora, em sede de cognição sumária, verifica-se assistir razão. A autora realizou o concurso público para contratação de professores regulamentado pelo edital 09/2007, foi aprovada para o cargo de professora de Espanhol e Português, no entanto, pelo que consta, até a presente data não foi nomeada.
Ressalto que o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que o candidato aprovado em concurso não tem direito subjetivo a nomeação, no entanto, o caso dos autos é diverso, já que, em que pese a existência de candidatos devidamente aprovados através de concurso público, o requerido passou a contratar professores em caráter emergencial, o que configura a preterição dos candidatos aprovados no concurso citado.
A contratação de forma precária, sem a realização de concurso, é cabível quando há situação de emergência o que inviabilizaria a espera da realização de concurso público, no caso em comento, o concurso já estava feito e os candidatos apenas aguardavam a nomeação e posse.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO AINDA NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE – ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II – Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (…).(STJ – RMS 24.151/RS – DJ 08/10/2007). Desnecessária a formação de litisconsórcio necessário com os contratados de forma precária, eis que a investidura da Impetrante em nada afeta a esfera jurídica daqueles. (TJPR – Órgão Especial – MSOE 577869-8 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Cunha Ribas – Unânime – J. 19.03.2010)

O receio de dano da autora resta configurado no fato de que o prazo de validade do concurso está findando.
Destarte, presente o requisito processual da verossimilhança do alegado, conjugado ao fundado receio dos autores, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado, para o fim de determinar que o requerido nomeie e emposse a autora para o cargo de Professora de Português e de Espanhol, conforme aprovação nos termos do concurso regido pelo edital nº 09/2007.
Para audiência preliminar, designo o dia 06/03/2012 às 13horas e 45 minutos.
Citem-se os requeridos com as advertências dos arts. 277 e 278 do Código de Processo Civil.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 08 de dezembro de 2011.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO
Juíza de Direito

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