O DEVER DO ESTADO FRETE AO DIREITO À EDUCAÇÃO

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A Educação é um Direito Social expressamente previsto no seu Art. 6º da Constituição Federal. Trata-se de um processo que tem um importante papel na formação de cidadãos.
O processo educacional é capaz de influenciar significativamente na formação de valores éticos e morais, de modo que o educando se transformará em uma pessoa capaz de exercer atitudes responsáveis e honestas, o que consequentemente garantirá sua boa convivência em sociedade.
É em razão do grande poder de influência da educação que este direito é reforçado no Art. 205 da nossa Carta maior que diz:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Desta forma, o Estado tem a obrigação de fornecer o ensino gratuitamente a todos. De modo que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público (federal, estadual, municipal), ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Quanto à competência, os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Já ao Sistema Federal incube elaborar o Plano Nacional de Educação e assegurar o processo nacional de avaliação do rendimento escolar em todos os níveis e sistemas de educação.
Os ensinos das escolas públicas do nosso país infelizmente ainda não alcançam os resultados desejados, seja pela falta de garantia de acesso a todos, seja pela deficiência quanto à qualidade do ensino.
No que tange à falta de oferta, é comum, no início do ano letivo, notícias que retratam famílias em filas de espera por vagas na rede pública de ensino em diversos locais do País. Muitos pais não sabem a quem recorrer quando não conseguem efetuar a matrícula do filho.
Com a Emenda Constitucional 59, a Pré-escola passou a ser obrigatória no Brasil. Isso significa que se a criança não frequenta essa etapa por falta de vaga, a responsabilização é institucional. Assim, ao tentar fazer a matrícula e a escola negar, os pais podem acionar o conselho tutelar ou o judiciário para que o Poder Público seja compelido a efetivar o direito da criança.

PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DE DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL É DISCUTIDA PELO GOVERNO

DISTRATO

São inúmeras a demandas judiciais que visam o distrato da compra e venda de imóveis na planta, em razão do inadimplemento da construtora em entregar a obra concluída dentro do prazo estipulado ou para a devolução de lotes adquiridos em loteamentos sem infraestrutura. Atualmente, o assunto é resolvido com base apenas em jurisprudências e súmulas que consolidaram o entendimento de que é abusiva e ilegal a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo.
A questão poderá ser resolvida mais facilmente se houver a consolidação da proposta de regulamentação discutida pelo governo federal.
O assunto foi discutido com a participação de construtoras, incorporadoras, ministérios da área econômica e representantes dos consumidores que chegaram a um acordo nos principais pontos de uma proposta considerada “intermediária”.
Após o debate chegaram à conclusão de que em caso de distrato de contrato de compra e venda de imóveis de até R$ 235 mil, a construtora teria direito a reter a taxa de corretagem mais até 20% do valor já pago pelo comprador, desde que o total não ultrapasse 5% do valor do imóvel.
Já em se tratando de compra e venda de imóveis acima desse valor, a empresa poderia reter a taxa de corretagem mais até 50% das prestações já pagas, desde que o total não ultrapasse 10% do valor do imóvel. No caso de imóveis comerciais, o retido pela construtora não poderia ultrapassar 12% do valor do imóvel.
É importante que o consumidor tome conhecimento dessas limitações às retenções feitas pelas construtoras/imobiliárias, pois atualmente são muitos os casos em o vendedor abusa do seu direito ao reter o percentual sobre o valor total do contrato quando em verdade só pode fazê-lo sobre o valor efetivamente pago pelo comprador até a data da rescisão contratual, ou ainda, realizam a cobrança do valor correspondente à taxa de corretagem quando na prática não houve a prestação do mencionado serviço, como ocorre nos casos em que o comprador faz o acordo e celebra o contrato diretamente com a construtora/imobiliária sem a intermediação de corretor, ou ainda quando este profissional integra o quadro de funcionários da empresa vendedora.
Diante dessa situação questiona-se se é vantajoso para o comprador devolver o imóvel e perder parte do que investiu. Existem casos que o mais viável é fazer com que a contratada cumpra com as obrigações estipuladas no instrumento contratual.
Ademais, nesses casos em que o distrato é motivado pela inadimplência do vendedor, é injusto que o comprador seja punido pelas omissões da construtora ou da imobiliária em cumprir com suas obrigações dentro do prazo previamente estipulado no contrato. Inclusive já temos jurisprudências no sentido de condenar a contratada ao pagamento de danos materiais e morais em razão do descumprimento do acordado entre as partes. Senão vejamos:

APL 0075774-52.2009.807.0001 (TJ-DF) CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO PREVISTO. CULPA DA CONTRUTORA/INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SINAL DE ENTRADA. MULTA PELA AUSÊNCIA DE REGITRO DE MEMORIAL DE INCOPORAÇÃO DEVIDA. 1. Caracterizada a culpa da construtora/incorporadora pela rescisão contratual, em razão da não entrega do imóvel no prazo previsto, a quantia vertida pelo consumidor deve ocorrer de forma integral, não sendo possível a retenção da taxa de administração nem do sinal de entrada. 3. Comprovada a desídia da ré, ao não registrar o memorial de incorporação, é devido o pagamento da multa de 50%, estipulada no art. 35 , § 5º , da lei 4.6591 /64. 4. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Apelação APL 02720936520098260000 – TJ SP- JULGAMENTO “ULTRA PETITA” – INOCORRÊNCIA – PEDIDO OMISSO QUANTO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO – DEMANDA INTITULADA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO QUE FOI PAGO QUE PRESSUPÕE A PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO – Compreende-se no pedido aquilo que logicamente dele decorre ilegitimidade ativa “ad causam” da coautora – inocorrência – demanda de cunho real imobiliário – inteligência da regra do “caput” do art. 10 do cpc compromisso de compra e venda – demanda de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos – atraso da construtora-ré na entrega do imóvel – alegação de que não houve desfazimento do contrato – descabimento – obra não concluída no prazo estipulado – pretensão da ré em reter percentual dos valores pagos – impossibilidade, porque foi ela quem deu causa ao desfazimento do contrato – as partes devem retornar ao “status quo ante” – súmula 3 do tjsp – sucumbência – reforma do r. julgado para condenar a ré giassetti nas verbas da sucumbência, uma vez que os autores decaíram da parcela mínima do pedido ( cpc , art. 21 , parágrafo único )– sentença reformada – desprivimento do recurso da ré e provimento parcial do apelo dos autores.

Assim, ao se encontrar na situação descrita deve o consumidor buscar respaldo judicial para fazer valer o seu direito, utilizando-se dos mecanismos que o Direito do Consumidor adota a fim de proporcionar um equilíbrio mínimo nas relações de consumo em que o consumidor é sempre a parte mais vulnerável.

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PROFESSORES DO ESTADO DO PARANÁ

PROFESSORES DO ESTADO DO PARANÁ – CONCURSO 2007 – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PSS – BURLA AO CONCURSO PÚBLICO

Infelizmente a história dos Professores no Paraná é triste como em tanto outros Estados. Na realidade esse é um problema nacional, pois o problema persiste em quase todos os Estados brasileiros.

No Paraná, milhares de Professores foram aprovados no concurso público realizado em 2007, porém, o provimento no cargo desses Professores não ocorre porque todos os anos o Estado, em verdadeira burla ao concurso público, contrata Professores através do PSS e deixa, portanto, de contratar os professores que foram devidamente e legalmente concursados, conforme determina a Constituição Federal.

Tal proceder vai na contra-mão da história e obscurece a materialização das garantias e direitos reputados fundamentais na Constituição de 1988.

A instituição constitucional do concurso público é medida que se volta a assegurar a moralização, a impessoalidade e a isonomia no recrutamento de interessados a ocuparem o cargo efetivo. Alia-se à busca de eficiência no serviço público e coíbe as nefastas práticas dos favoritismos injustificados na Administração.

Assegura que o mérito seja o critério de seleção, permitindo a escolha dos que estiverem mais bem preparados à prestação dos serviços públicos, por isso, instituir regra que burle o concurso, como, por exemplo, a contratação PERMANENTE através do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, representa insurgência contra os valores democráticos que conformam atualmente nossa sociedade.

Assim, mostra-se irregular a atuação do gestor público que, ao longo de anos, não implementa procedimentos de concurso público e, em dado momento, efetua contratação excepcional temporária, sem concurso, sob o argumento de que, caso não a promova, advirão prejuízos à prestação de serviços públicos. Ou o que é ainda pior, mesmo com concurso vigente, contrata temporários, sob o argumento de “excepcional pessoal sem concurso público”. Nesse caso cabe inclusive a punição do administrador público ímprobo.

A conduta reta do administrador público é autêntico corolário dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Este, conforme sustenta Celso Antônio Bandeira de Mello, impõe à Administração, “segundo cânones de lealdade e boa-fé, proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos”. Segundo o princípio da impessoalidade, o professor ressalta que “nem favoritismos, nem perseguições são toleráveis” na Administração Pública brasileira (In Curso de Direito Administrativo. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995).

Infelizmente, a história do PSS no Paraná nos mostra que não existe essa situação temporária, haja vista que todos os anos milhares de professores são contratados. Denota-se, portanto, que não há temporariedade nas contratações, especialmente se for considerar que desde 2007 existe concurso em vigência com aprovados aguardando a vaga que está sendo ocupada por outro professor ou por ela mesmo que foram submetidos não a um concurso público, mas a um Processo Seletivo Simplificado.

Note que é patente a ausência de excepcionalidade de interesse público que justifique a contratação temporária desses professores, especialmente porque os PSS estão sendo contratados desde 2004, ou seja, transcorreu prazo considerável para que se criassem as vagas e as provessem através de concurso público. Essa necessidade, em tese, deveria ser suprida pelo concurso de 2007, porém até a presente data os professores aprovados não foram nomeados. Nada justifica essa burla ao concurso público. Há, na realidade, uma improbidade por parte do administrador público que deve ser rigorosamente punida.

Cabe aqui destacar que o problema aqui é político e não jurídico, haja vista que juridicamente é gritante a ilegalidade das contratações.

Com base nestes e outros argumentos é que alguns Juízes têm concedido medida liminar para determinar ao Estado do Paraná nomear e empossar os Professores concursado que estão sendo preteridos pelos PSS.

Abaixo, segue uma das decisões:

A autora afirma ter sido aprovada no concurso público regido pelo edital 09/2007, no entanto, o requerido Estado do Paraná ao invés de convocar os candidatos aprovados efetuou contratação excepcional e temporária, preterindo assim os candidatos.
Pugnou pela antecipação de tutela para que seja nomeada e empossada para o cargo de professora de espanhol e Português na Regiao Metropolitana Sul.
Pois bem, analisando atentamente a documentação apresentada pela autora, em sede de cognição sumária, verifica-se assistir razão. A autora realizou o concurso público para contratação de professores regulamentado pelo edital 09/2007, foi aprovada para o cargo de professora de Espanhol e Português, no entanto, pelo que consta, até a presente data não foi nomeada.
Ressalto que o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que o candidato aprovado em concurso não tem direito subjetivo a nomeação, no entanto, o caso dos autos é diverso, já que, em que pese a existência de candidatos devidamente aprovados através de concurso público, o requerido passou a contratar professores em caráter emergencial, o que configura a preterição dos candidatos aprovados no concurso citado.
A contratação de forma precária, sem a realização de concurso, é cabível quando há situação de emergência o que inviabilizaria a espera da realização de concurso público, no caso em comento, o concurso já estava feito e os candidatos apenas aguardavam a nomeação e posse.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO AINDA NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE – ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. II – Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (…).(STJ – RMS 24.151/RS – DJ 08/10/2007). Desnecessária a formação de litisconsórcio necessário com os contratados de forma precária, eis que a investidura da Impetrante em nada afeta a esfera jurídica daqueles. (TJPR – Órgão Especial – MSOE 577869-8 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Cunha Ribas – Unânime – J. 19.03.2010)

O receio de dano da autora resta configurado no fato de que o prazo de validade do concurso está findando.
Destarte, presente o requisito processual da verossimilhança do alegado, conjugado ao fundado receio dos autores, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado, para o fim de determinar que o requerido nomeie e emposse a autora para o cargo de Professora de Português e de Espanhol, conforme aprovação nos termos do concurso regido pelo edital nº 09/2007.
Para audiência preliminar, designo o dia 06/03/2012 às 13horas e 45 minutos.
Citem-se os requeridos com as advertências dos arts. 277 e 278 do Código de Processo Civil.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 08 de dezembro de 2011.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO
Juíza de Direito

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