SERVIDORES – JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – TEMPO INTEGRAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – TIDE

Mais uma vitória aos servidores do Judiciário, foi concedida 100% da TIDE aos servidores que não recebiam.
A seguir a sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira.

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Sentença: Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Ordinária de Cobrança n.º 21.556/2010, movida por CLAYSON DO NASCIMENTO ANDRADE e outros em face do ESTADO DO PARANÁ.

Os autores ajuizaram a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do Estado do Paraná, aduzindo, em síntese, que são servidores públicos pertencentes aos cargos efetivos do grupo ocupacional básico e intermediário, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo Lei Estadual n.º 11.719/97, cujo direito a perceber a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), instituída pela Lei Estadual n.º 13.666/02 e regulamentada pela Lei Complementar Estadual n.º 96/02, somente lhes foi estendido a partir do despacho publicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no DJ n.º 454 em 18/08/2010, com a concessão de tal benefício no seu percentual máximo. Em face ao princípio da isonomia pugnaram pelo pagamento da referida benesse, retroativamente, desde as respectivas posses nos cargos, em observância ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Asseveraram que a prescrição, in casu, ficou suspensa com a apresentação do pedido administrativo até a resposta a todos os servidores, datada em 22/08/2008, conforme inicial de fls.02/16 e documentos acostados as fls.17/841. Devidamente citado, o réu apresentou a sua contestação, as fls.853/872, requerendo a improcedência da ação.

Alegou, em suma, a prescrição quinquenal de todas as parcelas requeridas, bem como que o benefício postulado constitui uma faculdade da Administração Pública a ser aplicado no exclusivo interesse desta. Salientou, também, que o benefício pode ser concedido a qualquer tempo, ora, do mesmo modo, cessado sem que constitua direito adquirido aos autores, tampouco os garantam direito pretérito ao TIDE. Afirmou que por ser faculdade da Administração Pública a concessão da benesse, por meio da imposição do Poder Judiciário, ofenderia o princípio da independência dos Poderes. Ratificou, ainda, que não há direito à isonomia aos autores, porque não há direito à percepção retroativa para estes. Fundamentou na negativa à pretensão autoral com base nas despesas orçamentárias, o que importaria em grave violação ao orçamento do Poder Judiciário, vindo a incluir, de forma compulsória, despesas não previstas, em confronto ao interesse da Administração Pública.

Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Os autores manifestaram-se nos autos para rebater as alegações do requerido e reiterar o pedido da inicial (fls.874/882). Aberta vista ao Ministério Público (fl.888), a Representante do Parquet manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (fls.891/892). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado. Compulsando os presentes autos, verifico que a questão posta sob a análise é exclusivamente de direito, não ensejando a produção de outras provas que não a documental, já carreada aos autos. Efetuo, por oportuno, o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I do CPC. Prescrição.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, há que se enfrentar a prejudicial de mérito arguida pelo requerido, a qual diz respeito à ocorrência de prescrição. Sem razão, porém, nesse ponto, o Estado do Paraná, uma vez que, em se tratando de parcelas remuneratórias dos servidores, torna-se aplicável a prescrição quinquenal, levando em conta que estamos diante de relações de trato sucessivo, nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tendo sido a Ação ajuizada em data de 09/12/2010 (fl.02), a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores a 09/12/2005, o que foi respeitado, ante os cálculos apresentados pelos autores Eloise (fl.130), Karine (fl.318), Marcel (fl.369), Miriam (fl.522), Sílvia (fl.563), Talita (fl.644) e Victor (fl.725).

Quanto aos autores Clayson, Guilherme e Marcelo, constata-se que eles fizeram uso de pleito administrativo, o que restou indeferido (fls.20/21; 206/207; e 453/454). Deste modo, houve a suspensão do prazo prescricional até o julgamento administrativo, o que aconteceu em agosto de 2008 (artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32). De qualquer maneira, como nos cálculos por eles apresentados o início se deu em julho de 2002 e fevereiro de 2004 (fls.22, 211 e 455), conclui-se que não houve a prescrição quinquenal. Superada a prejudicial ao mérito, neste, entendo que assiste razão aos autores. Mérito. Compulsando os autos, constata-se que os autores ingressaram nos cargos efetivos dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em datas pretéritas ao ato presidencial constante no Diário da Justiça n.º 454, publicado em 18/08/2010, quando os demais servidores públicos estaduais que também exerciam cargo de dedicação exclusiva pelo regime de tempo integral já faziam jus à gratificação (TIDE), desde a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 13.666/02, em 05/07/2002, que a instituiu, benefício este regulamentado pela Lei Complementar Estadual n.º 96/02. Fato este que resulta em verdadeira afronta ao princípio da isonomia, já que não se trata de regimes jurídicos distintos, mas estatutários a teor da Lei n.º 10.219/1992 a todos os servidores públicos estaduais do Estado do Paraná.

Verifica-se que os vencimentos do servidor público são compostos por seu vencimento-base (ou simplesmente vencimento), acrescido da gratificação por dedicação exclusiva e trabalho em tempo integral (a chamada TIDE). O quinquênio, que nada mais é senão o adicional pago pela Administração Pública, pelo tempo de carreira exercido pelo servidor, deve incidir sobre os seus vencimentos, daí porque é justa a irresignação lançada pelos autores, já que o adicional em epígrafe não era pago na forma legal, antes do despacho publicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no DJ n.º 454 em 18/08/2010. Se a base de cálculo do quinquênio são os vencimentos do servidor do Judiciário, na forma constante do artigo 83 da Lei n.º 14/82, depreende-se claramente que referido adicional deve ser calculado sobre o somatório obtido pelo vencimento base e a gratificação de dedicação exclusiva (verbas essas que somadas, constituem-se nos vencimentos do servidor), retroativo ao despacho publicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observando o prazo prescricional que se opera às parcelas anteriores ao quinquídio, anterior à data da propositura da Ação (respeitado no caso, como já destacado), descontados os valores já recebidos, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, conforme artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32 que dispõe, in verbis: Art.1.º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: […] Além disso, trata-se de matéria relativa a vencimentos de servidor público, cuja obrigação é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, para a incidência da gratificação relativa à TIDE deve ser observada o lapso prescricional qüinqüenal, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32, restando prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda.#[…] Merece transcrição parte do Acórdão proferido no Processo 598.674-9 pela 2.ª Câmara Cível do TJPR, visto que se encaixa perfeitamente ao caso concreto e fulmina a pretensão estatal nesta demanda.

Vejamos: ?…Portanto, resta configurado o descomedimento no ato administrativo que se vale de poder discricionário desmotivado, para o fim de conceder à gratificação denominada TIDE a parte dos motoristas do Tribunal e a outra parte não. Quanto à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (“não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), entendo que a mesma não se aplica no caso presente. Pelo que se vê consta do teor da Súmula não ser possível ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia usurpando função legislativa. Não é o caso, porém, versado no presente recurso. É que aqui não há qualquer usurpação. Primeiro porque não se trata de vencimento, mas de gratificação incidente sobre o vencimento. Segundo porque ainda que se considere que uma vez concedida a gratificação esta se acresce aos vencimentos para todos os fins e, na prática poderia ser considerada vencimento não se pode aplicar a Súmula 339 do STF porque ela pressupõe inexistência de lei a amparar eventual determinação judicial de pagamento a servidor e existe Lei a amparar a concessão da TIDE como antes já se viu. Terceiro porque existindo lei que autorize o administrador a conceder determinada vantagem a algum servidor isso se configura em discricionariedade na concessão. A discricionariedade, porém, não pode se converter em arbitrariedade da autoridade concedente porque se determinado servidor recebe TIDE e outro executando as mesmas funções e no mesmo cargo, não a recebe, ou a recebe em percentual menor, resta evidente a violação ao princípio da isonomia consagrado no art.5.º caput da Constituição Federal. É o caso dos autos em que alguns motoristas recebem a TIDE no percentual de 100% sobre seus vencimentos básicos e outros não a recebem, embora exerçam exatamente as mesmas funções. Há, assim, violação ao artigo 39, § 1º, I da Carta Magna. Não há que se falar, pois, em violação à Súmula 339 do STF. Deste modo, merece amparo a pretensão dos apelantes, devendo o apelado fazer o pagamento retroativo da gratificação TIDE aos motoristas, deste Tribunal, ora apelantes, referente aos cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento da ação em razão do disposto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32.

Esclareço aqui que o requerimento juntado entre as fls. 94 e 95 dos autos, referente ao pedido administrativo da TIDE, que não foi indeferido no mérito, mas apenas por falta de recursos para o pagamento poderia implicar em dizer que não teria havido prescrição parcial do pedido. No entanto tal requerimento se refere apenas a um requerente e não identifica qual seja…?. Assim, ao se fazer incidir o quinquênio sobre os vencimentos do servidor (vale dizer, o vencimento base e o TIDE), não se está negando vigência ao comando constitucional. É importante que se esclareça que a gratificação TIDE tem natureza geral e não pessoal, portanto, deverá ser paga, indistintamente, aos autores, retroativamente, ao despacho DJ n.º 454 de 18/08/2010, nos termos já delineados. Quanto os argumentos tecidos pelo requerido, a respeito das despesas orçamentárias, não merece guarida, uma vez que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal prevê a ressalva acerca de aumento no orçamento oriundo de decisões judiciais, conforme disposto no artigo 19, in verbis: ?Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: §1.º – Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: […] IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; […] ? No mais, não há afronta ao princípio da independência dos poderes, uma vez que ao Poder Judiciário é permitido fiscalizar e intervir em casos em que há verdadeira afronta ao direito dos autores, como ocorreu in casu. É de bom alvitre salientar a respeito dos acréscimos legais que devem incidir no caso. Nesta trilha, sobre os valores da condenação, deverá incidir o contido na Lei n.º 11.960/09 (alterou a Lei n.º 9.494/97, artigo 1.º-F), que disciplina no artigo 5.º: ?Art. 5.º – O art.1.º-F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art.4.º da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1.º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Logo no que tange aos juros e correção monetária, temos que a Lei n.° 11.960/2009 uniformizou a atualização monetária e os juros de todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Modificou o que disciplinava o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando a prever a incidência mensal única dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento dos débitos pendentes. Destarte, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09, a confecção dos cálculos deve levar em conta a aplicação das regras trazidas pela atual redação do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Até o dia 29.6.09 os débitos pendentes continuam sendo atualizados com o percentual de 0,5% (juros). Não é o caso, já que a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2010.

Somente a partir do dia 30.6.2009 (data em que foi publicada no Diário da União a Lei n.° 11.960/2009 artigo 9.º e que, portanto, suas regras passaram a vigorar), passam a ser apurados com 1% ao mês. Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, com atenção à prescrição, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta Ação movida por CLAYSON DO NASCIMENTO ANDRADE, ELOISE EICHHOLZ, GUILHERME CAOE CANELLO, KARINE SANTOS LEVEK, MARCEL FRANCISCO LIMA E SILVA, MARCELO QUENTIN, MIRIAM FUGIKAWA TERASOTO, SÍLVIA TRAVAGLIA BASSO, TALITA PERES DORIGÃO BELISÁRIO DE SOUZA e VICTOR EUGEN VON ROEDER PSCHERA, em face do ESTADO DO PARANÁ para condenar o Ente Estatal ao pagamento retroativo dos valores devidos a cada um dos autores, atinentes à TIDE, em valores certos já calculados individualmente, conforme planilhas apresentadas, com correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de 0,5% ao mês, com fulcro no artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, até o advento da Lei n.º 11.960/09, sendo que a partir de sua chegada com a incidência uma única vez até o efetivo pagamento (Lei n.º 11.960/09 artigo 5.º). Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à Advogada dos autores, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração a natureza da causa, bem como ao zelo do profissional e ao tempo de duração do litígio, mais o seu resultado, tudo na forma do artigo 20, §4.º do CPC. Em relação ao ônus de sucumbência (natureza diversa do ressarcimento mencionado), ele deve ser corrigido conforme o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 artigo 5.º), aqui a partir do trânsito em julgado (quando será exigível), até o efetivo desembolso. Aplica-se na hipótese o reexame necessário, levando em conta o disposto no artigo 475, I e §1.º do CPC, mais o Enunciado n.º 18 das 4.ª e 5.ª Câmaras Cíveis do TJPR.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.

Curitiba, 18 de novembro de 2011.

Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira

Juiz de Direito

Em breve artigos.